Agência Nacional de Transportes Terrestres

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Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT)
Fundação 7 de junho de 2001
Tipo autarquia federal
Sede Brasília, DF
 Brasil
Línguas oficiais Português
Sítio oficial antt.gov.br


A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é uma autarquia federal brasileira responsável pela regulação das atividades de exploração da infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e de prestação de serviços de transporte terrestre, conforme o artigo 1º do decreto[1] que regulamenta suas atividades. Atua também no modal dutoviário, como será visto mais adiante. Segundo o artigo 21 de sua Lei de criação[2] , trata-se de uma entidade integrante da Administração Federal indireta, vinculada ao Ministério dos Transportes e submetida ao regime autárquico especial, caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.

Histórico[editar | editar código-fonte]

A ANTT foi criada durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio da mencionada Lei[3] , que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), e dá outras providências.
A ANTT absorveu, dentre outras, as competências relativas às concessões de rodovias federais outorgadas pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e às concessões ferroviárias decorrentes do processo de desestatização das malhas da também extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Por outro lado, as rodovias federais não concedidas ficaram a cargo do DNIT e as linhas ferroviárias suburbanas que ainda não passaram por um processo de estadualização/municipalização, seguem sob a responsabilidade da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), empresa ligada ao Ministério das Cidades.

Bases institucionais[editar | editar código-fonte]

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Esfera de atuação[editar | editar código-fonte]

Constituem a esfera de atuação da ANTT, conforme o artigo 22 da Lei 10.233/01:

  1. o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
  2. a exploração da infraestrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
  3. o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
  4. o transporte rodoviário de cargas;
  5. a exploração da infraestrutura rodoviária federal;
  6. o transporte multimodal;
  7. o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.

Objetivos[editar | editar código-fonte]

São objetivos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme artigo 20 da Lei 10.233/01:

  1. implementar, em sua respectiva esfera de atuação, as políticas formuladas pelo CONIT e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na mencionada Lei;
  2. regular ou supervisionar, em suas respectivas esfera e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
  • garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
  • harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.

Atribuições[editar | editar código-fonte]

Atribuições gerais[editar | editar código-fonte]

Conforme o artigo 24 da Lei 10.233/01, são atribuições gerais da ANTT:

  1. promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
  2. promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
  3. propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
  4. elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
  5. editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
  6. reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência da mencionada lei de criação da agência, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
  7. proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
  8. fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
  9. autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
  10. adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
  11. promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
  12. habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
  13. promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
  14. estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
  15. elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
  16. representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
  17. exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.

Atribuições quanto ao Transporte Ferroviário[editar | editar código-fonte]

Conforme o artigo 25 da Lei 10.233/01, são atribuições específicas da ANTT pertinentes ao Transporte Ferroviário:

  1. publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;
  2. administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência da Lei 10.233/01, em consonância com o inciso VI de seu art. 24;
  3. publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
  4. fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
  5. regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
  6. articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
  7. contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor;
  8. regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.

Atribuições quanto ao Transporte Rodoviário[editar | editar código-fonte]

Conforme o artigo 26 da Lei 10.233/01, são atribuições específicas da ANTT pertinentes ao Transporte Rodoviário:

  1. publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
  2. autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
  3. autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
  4. promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;
  5. habilitar o transportador internacional de carga;
  6. publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
  7. fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura.

Vinculação das atividades da entidade[editar | editar código-fonte]

Políticas Públicas[editar | editar código-fonte]

A vinculação da entidade à Administração Direta se dá pela obrigação de implementar as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério dos Transportes e pelo CONIT, conforme o artigo 20, inciso I da Lei 10.233/01. Tais políticas são, portanto, uma das fontes que devem nortear as atividades da Agência.

Princípios e Diretrizes de Atuação[editar | editar código-fonte]

Além das políticas governamentais elencadas, a atuação da ANTT também deve obedecer a princípios e diretrizes comuns ao gerenciamento da infraestrutura e à operação dos transportes aquaviário e terrestre, a fim de cumprir seus objetivos, por meio de suas atribuições legais.

Princípios[editar | editar código-fonte]

A atuação da ANTT (bem como a atuação da ANTAQ) deve ser regida pelos princípios estabelecidos no artigo 11 da Lei 10.233/01, os quais correspondem à lista a seguir:

  1. preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;
  2. assegurar a unidade nacional e a integração regional;
  3. proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
  4. assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
  5. compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
  6. promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
  7. reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
  8. assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
  9. estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
  10. promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
  11. ampliar a competitividade do País no mercado internacional; e
  12. estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
Diretrizes[editar | editar código-fonte]

São diretrizes para o gerenciamento da infraestrutura e para a operação do transporte terrestre (bem como do aquaviário), conforme o artigo 12 da Lei 10.233/01:

  1. descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
  2. aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
  3. dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;
  4. promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;
  5. promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
  6. estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
  7. reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.

Carreiras[editar | editar código-fonte]

As carreiras que compõem o quadro efetivo de servidores da ANTT foram criadas pela Lei nº 10.871/04[4] . Basicamente, são divididas em níveis de escolaridade (Superior e Intermediário) e em áreas (administrativa e finalística). O regime jurídico dos cargos é o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90.

Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres[editar | editar código-fonte]

Carreira composta de cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, de área finalística de nível superior. Volta-se a atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infraestrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. No âmbito da Agência, tem as seguintes atribuições específicas:

  1. formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
  2. elaboração de normas para regulação do mercado;
  3. planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;
  4. gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
  5. gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e
  6. execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência de sua Agência Reguladora.

Além dessas, a carreira compartilha atribuições comuns com os Técnicos em Regulação:

  1. fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
  2. orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
  3. execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANTT.

Por fim, seguem as atribuições comuns às 4 carreiras do Quadro Efetivo:

  1. implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
  2. subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e
  3. subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes à ANTT.

Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres[editar | editar código-fonte]

Carreira composta de cargos de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, de área finalística de nível intermediário. Volta-se ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infraestrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. Como já dito, tem em comum com o cargo finalístico de nível superior as seguintes atribuições:

  1. fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
  2. orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
  3. execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANTT.

Em comum com as demais carreiras do Quadro Efetivo, possui as seguintes atribuições:

  1. implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
  2. subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e
  3. subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes à ANTT.

Analista Administrativo[editar | editar código-fonte]

Carreira de nível superior, voltada para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da ANTT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. Possui em comum com as demais carreiras do Quadro Efetivo, as seguintes atribuições:

  1. implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
  2. subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e
  3. subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes à ANTT.

Técnico Administrativo[editar | editar código-fonte]

Carreira voltada para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da ANTT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. Possui em comum com as demais carreiras do Quadro Efetivo, as seguintes atribuições:

  1. implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
  2. subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e
  3. subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes à ANTT.

Áreas de Atuação[editar | editar código-fonte]

Em síntese, são áreas de atuação da ANTT[5] , as seguintes:

Transporte Ferroviário[editar | editar código-fonte]

  • exploração da infraestrutura ferroviária;
  • prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas;
  • prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros.

Transporte Rodoviário[editar | editar código-fonte]

  • exploração da infraestrutura rodoviária;
  • prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros;
  • prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas.

Transporte Dutoviário[editar | editar código-fonte]

  • cadastro de dutovias.

Transporte Multimodal[editar | editar código-fonte]

  • habilitação do Operador de Transportes Multimodal.

Terminais e Vias[editar | editar código-fonte]

  • exploração.

Competências[editar | editar código-fonte]

Conforme dados da página oficial[6] da entidade, são suas competências:

Concessão: ferrovias, rodovias e transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura.

Permissão: transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodoviário e ferroviário não associados à exploração da infraestrutura.

Autorização: transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas , transporte multimodal e terminais.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. BRASIL. Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002. Aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 14/02/2002.
  2. BRASIL. Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 06/06/2001.
  3. BRASIL. Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 06/06/2001.
  4. BRASIL. Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 21/05/2004.
  5. http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4870/Areas_de_Atuacao.html
  6. http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4871/Competencias.html