Constituição brasileira de 1988

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Constituição do Brasil
Cópia original exposta no Museu do Supremo Tribunal Federal (STF)
Cópia original exposta no Museu do Supremo Tribunal Federal (STF)
Ratificado 5 de outubro de 1988 (26 anos)
Local Brasília
 Brasil
Autores Congresso Nacional do Brasil
Propósito Constituição nacional.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,[1] promulgada em 5 de outubro de 1988, é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.[2] Pode ser considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil (dependendo de se considerar ou não a Emenda Constitucional nº 1 como um texto constitucional[3] ) e a sexta ou sétima constituição brasileira em um século de república.[2]

Foi a constituição brasileira a que mais sofreu emendas: 93, sendo 87 emendas constitucionais[4] e seis emendas constitucionais de revisão.[5]

Características[editar | editar código-fonte]

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Constituições brasileiras

Constituição de 1824
Constituição de 1891
Constituição de 1934
Constituição de 1937
Constituição de 1946
Constituição de 1967
Constituição de 1988

  • Formal — possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais.
  • Escrita — apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmetro.
  • Promulgada — elaborada por um poder constituído democraticamente.
  • Rígida — não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais. Alguns autores a classificam como super rígida.
  • Analítica — descreve em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas.
  • Dogmática — constituída por uma assembleia nacional constituinte.

História[editar | editar código-fonte]

Sessão parlamentar que então estabeleceu a Constituição de 1988.
Sessão parlamentar que então estabeleceu a Constituição de 1988.
Constituição Federal e Bandeira do Brasil.
Constituição Federal e Bandeira do Brasil.

Desde 1964 o Brasil estava sob uma ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo federal.

O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram restritas, ou mesmo ignoradas, e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura, internalizados em conceitos como segurança nacional, restrição das garantias fundamentais etc, fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos.[2] Anseio que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.

Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza.

Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia representativa foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador.[2]

A nova Constituição também previu maior responsabilidade fiscal. Pela primeira vez, uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a outorga do Estatuto da Cidade em 2001.[6]

Estrutura[editar | editar código-fonte]

República Federativa do Brasil
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Política e governo do
Brasil


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A Constituição de 1988 está dividida em nove títulos. As temáticas de cada título são:[2]

Título I — Princípios Fundamentais[editar | editar código-fonte]

Do artigo 1º ao 4º temos os fundamentos sob os quais constitui-se a República Federativa do Brasil.

Título II — Direitos e Garantias Fundamentais[editar | editar código-fonte]

Do artigo 5º ao 17 são elencados uma série de direitos e garantias, reunidos em cinco grupos básicos:[7]

  • Capítulo I: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;
  • Capítulo II: Direitos Sociais;
  • Capítulo III: Nacionalidade;
  • Capítulo IV: Direitos Políticos;
  • Capítulo V: Partidos Políticos.

As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira.

Título III — Organização do Estado[editar | editar código-fonte]

Do artigo 18 ao 43 é definida a organização político-administrativa (ou seja, das atribuições de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões do país e sua integração geográfica, econômica e social.

Título IV — Organização dos Poderes[editar | editar código-fonte]

Do artigo 44 ao 135 é definida a organização e as atribuições de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também definem os processos legislativos, inclusive os que emendam a Constituição.

Título V — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas[editar | editar código-fonte]

Do artigo 136 ao 144 são definidas as questões relativas à Segurança Nacional, regulamentando a intervenção do Governo Federal através de decretos de Estado de Defesa, Estado de Sítio, intervenção das Forças Armadas e da Segurança Pública.

Título VI — Tributação e Orçamento[editar | editar código-fonte]

Do artigo 145 ao 169 são estabelecidas as limitações tributárias do poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), organizando o sistema tributário e detalhando os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Tratam ainda da repartição das receitas e das normas para a elaboração do orçamento público.

Título VII — Ordem Econômica e Financeira[editar | editar código-fonte]

Do artigo 170 ao 192 são reguladas a atividade econômica e financeira, bem como as normas de política urbana, agrícola, fundiária e reforma agrária, versando ainda sobre o sistema financeiro nacional.

Título VIII — Ordem Social[editar | editar código-fonte]

Do artigo 193 ao 232 são tratados os temas relacionados ao bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, como deveres do Estado, a saber: Saúde (Seguridade Social e Sistema Único de Saúde); Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família (incluindo nesta acepção crianças, adolescentes e idosos); e populações indígenas.

Título IX — Disposições Constitucionais Gerais[editar | editar código-fonte]

Do artigo 234 ao 250 (o artigo 233 foi revogado) são tratadas as disposições esparsas versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.

Pontos em Destaque[editar | editar código-fonte]

Emendas Constitucionais[editar | editar código-fonte]

Pórtico com o texto e as chancelas da Emenda Constitucional nº 78, de 14 de maio de 2014.

O artigo 60 da Constituição estabelece as regras para o processo de criação e aprovação de Emendas Constitucionais. Uma emenda pode ser proposta pelo Congresso Nacional (um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal), pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas dos governos estaduais. Uma emenda é aprovada somente se três quintos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal aprovarem a proposta, em dois turnos de votação.

As emendas constitucionais devem ser elaboradas respeitando certas limitações, definidas pelo artigo 60. Há limitações materiais, conhecidas como cláusulas pétreas (§ 4º), limitações circunstanciais (§ 1º), limitações formais ou procedimentais (incisos I, II, III, § 3º). Há ainda uma forma definida de deliberação (§ 2º) e promulgação (§ 3º).

Implicitamente, considera-se que o art. 60 da Constituição é inalterável, pois alterações neste artigo permitiriam uma revisão completa da Constituição. Nos casos não abordados pelo art. 60, é possível propor emendas. Os órgãos competentes para submeter emendas são: a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o Presidente da República e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Os direitos fundamentais, previstos nos incisos do artigo 5º, também não comportam Emendas que lhes diminuam o conteúdo ou âmbito de aplicação.

A emenda constitucional de revisão, conforme o art 3º da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), além de possuir implicitamente as mesmas limitações materiais e circunstanciais, e os mesmos sujeitos legitimados que o procedimento comum de emenda constitucional, também possuía limitação temporal - apenas uma revisão constitucional foi prevista, 5 anos após a promulgação, sendo realizada em 1993. No entanto, ao contrário das emendas comuns, ela tinha um procedimento de deliberação parlamentar mais simples para reformar o texto constitucional pela maioria absoluta dos parlamentares, em sessão unicameral e promulgação dada pela Mesa do Congresso Nacional.

A Constituição brasileira já sofreu noventa reformas em seu texto original, sendo 84 emendas constitucionais tendo a última sido promulgada no dia 2 de dezembro de 2014, e seis emendas de revisão constitucional. A única Revisão Constitucional geral prevista pela Lei Fundamental brasileira aconteceu em 5 de outubro de 1993, não podendo mais sofrer emendas de revisão. Mesmo assim, houve tentativas, como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 157, do deputado Luiz Carlos Santos, que previa a convocação de uma Assembleia de Revisão Constitucional a partir de janeiro de 2007.[8]

Remédios Constitucionais[editar | editar código-fonte]

A Constituição de 1988 incluiu dentre outros direitos, ações e garantias, os denominados "Remédios Constitucionais".[9] Por Remédios Constitucionais entendem-se as garantias constitucionais, ou seja, instrumentos jurídicos para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.[10]

Os Remédios Constitucionais (listados abaixo) são previstos no artigo 5º e no artigo 129-Inciso III, da Constituição de 1988:

  • Habeas Data - artigo 5º, Inciso LXXII - sua finalidade é garantir ao particular o acesso às informações que dizem ao seu respeito constantes do registro de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou correção destes dados, quando o particular não preferir fazer por processo sigiloso, administrativo ou judicial.
  • Ação Popular - artigo 5º, Inciso LXXIII e Lei n.º 4.171/65) - objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público e punir seus responsáveis.
  • Ação Civil pública - artigo 129, Inciso III - objetiva reparar ato lesivo aos interesses descritos no artigo 1º (todos os incisos), da Lei nº 7.347.
  • Habeas Corpus - artigo 5º, Inciso LXVIII - instrumento tradicionalíssimo de garantia de direito, assegura a reparação ou prevenção do direito de ir e vir, constrangido por ilegalidade ou por abuso de poder.
  • Mandado de Segurança - artigo 5º, Inciso LXIX - usado de modo individual, tem por fim proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
  • Mandado de Segurança Coletivo - artigo 5º, Inciso LXX - usado de modo coletivo, tem por finalidade proteger o direito de partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe e associação legalmente constituídas em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
  • Mandado de Injunção - artigo 5º, Inciso LXXI - usado para viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação.

Política Urbana e Transferências de Recursos[editar | editar código-fonte]

Entre outros elementos inovadores, esta Constituição destaca-se das demais na medida em que pela primeira vez estabelece um capítulo sobre política urbana, expresso no artigo 182 e no artigo 183. Até então, nenhuma outra Constituição definia o município como ente federativo: a partir desta, o município passava efetivamente a constituir uma das esferas de poder e a ela era dada uma autonomia e atribuições inéditas até então.

Com isso, a Constituição de 1988 favoreceu os Estados e Municípios, transferindo-lhes a maior parte dos recursos, porém sem a correspondente transferência de encargos e responsabilidades. O Governo Federal continuou com os mesmos custos e com fonte de receita bastante diminuídas. Metade do imposto de renda (IR) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI) — os principais da União — foi automaticamente distribuída aos estados e municípios. Além disso, cinco outros tributos foram transferidos para a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ao mesmo tempo, os constituintes ampliaram as funções do Governo Federal.

Assim, a Carta de 88 promoveu desequilíbrios graves no campo fiscal, que têm repercutido nos recursos para programas sociais ao induzir a União a buscar receitas não partilháveis com os Estados e Municípios, contribuindo para o agravamento da ineficiência e da não equidade do sistema tributário e do predomínio de impostos indiretos e contribuições. Consequentemente houve uma crescente carga sobre tributos tais como o imposto sobre operações financeiras (IOF), contribuição de fim social (FINSOCIAL), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), entre outros.

Celebrações dos 25 anos[editar | editar código-fonte]

Ulysses Guimarães segurando uma cópia da Constituição de 1988.

No dia 5 de outubro de 2013 a Constituição completou 25 anos de vigência e a data foi celebrada em várias entidades e movimentos sociais, entre os quais: foi o ato do Conselho Federal da OAB, em Brasília, que reuniu juristas, lideranças de movimentos organizados e políticos que participaram da Assembleia Constituinte, entre eles, os ex-presidentes Lula e José Sarney[11] . Na noite da mesma data o programa Repórter Senado da TV Senado exibiu um especial de uma hora e 10 minutos sobre os acontecimentos, sugestões populares e discussões da constituinte e seus desdobramentos nos 25 anos de vigência da Carta Constitucional[12] .

Em 29 de outubro de 2013 foi realizada uma sessão especial no Congresso Nacional brasileiro alusiva aos 25 anos da Carta Política com a participação de atores políticos e sociais da época da constituinte e foi entregue a Medalha Ulysses Guimarães para várias personalidades, entre eles, Bernardo Cabral que fora relator na assembleia que construiu o texto constitucional de 1988.[13]

Como parte das comemorações, o Governo Federal lançou uma versão da Constituição em texto, áudio e linguagem de sinais, atendendo assim a uma demanda de acessibilidade a milhões de brasileiros com deficiência sensorial.[14]

Constituintes[editar | editar código-fonte]

A Assembleia Constituinte que promulgou a Constituição era composta por 559 congressistas, sendo Ulysses Guimarães (PMDB-SP) o presidente da Assembleia.

Galeria de imagens[editar | editar código-fonte]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. Constituicao-Compilado planalto.gov.br.
  2. a b c d e Thais Pacievitch (18 de agosto de 2008). Constituição de 1988 (em português) InfoEscola. Visitado em 05 de setembro de 2012.
  3. Contexto histórico e político da Constituição de 1988.
  4. Quadro_emc planalto.gov.br.
  5. Quadro_ecr planalto.gov.br.
  6. Rolnik, 2002
  7. SILVA, José Afonso — "Curso de direito constitucional positivo" 18ª Edição, Malheiros, 1995, p. 181.
  8. Câmara dos Deputados (04/09/2003). PEC 157/2003.
  9. Aloisio Costa Siqueira (01/11/2003). Remédios Constitucionais.
  10. Civilex. Remédios Constitucionais.
  11. AB celebra os 25 anos da Constituição defendendo reforma política[1]. Conselho Federal da OAB. Acesso em 06/10/2013
  12. A TV Senado nos 25 anos da Constituição Federal de 1988[2]. senado.leg.br. Acesso em 06/10/2013
  13. G1 - Lula compara Sarney a Ulysses em sessão pelos 25 anos da Constituição - notícias em Política Política.
  14. Constituição da República Federativa do Brasil multiacessível. Visitado em 9/6/2014.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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