Direito do Mercado Comum do Sul

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Direito do Mercosul é o ramo do direito que se compõe de normas jurídicas que buscam a integração dos sistemas jurídicos dos países membros do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai) e por isso alguns autores o classificam como "Direito de Integração", ramo geral que também incorpora o Direito Comunitário como o da "União Europeia" que nessa caso é definido como "Direito de Integração a nível de comunidade" [1] . [2] .

Divisão[editar | editar código-fonte]

  • Direito Originário: decorrente dos tratados constitutivos: Tratado de Assunção (1991), Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias (1991); Protocolo de Ouro Preto (1994);
  • Direito Derivado: são as decisões, resoluções e diretrizes do Conselho, Grupo e da Comissão de Comércio do Mercado Comum que, uma vez aprovadas e ratificadas nas ordens jurídicas internas, incorporam-se a estas revogando qualquer disposição em contrário. É importante observar que todas elas são obrigatórias para os Estados-membros. Além dessas, existem também protocolos e instrumentos adicionais ou complementares versando sobre aspectos fundamentais para a integração.

Vejamos como é feita a elaboração do Direito derivado do Mercosul.

Como já se disse, as decisões do Conselho, as resoluções do Grupo e as diretrizes da Comissão de Comércio são obrigatórias para os Estados. Todavia, como tais órgãos não têm poderes supranacionais, estabelece o Protocolo de Ouro Preto, no art. 42, que as normas emanadas dos órgãos do Mercosul terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país. Isso significa que as normas emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul que tiverem envergadura de lei, ou seja, que interferirem na ordem pública interna dos Estados-membros, deverão passar pelos Parlamentos internos, obedecendo aos princípios constitucionais internos de incorporação dos atos internacionais. Aquelas que não tiverem essa característica, em outras palavras, que forem meramente executivas, administrativas, são desde logo obrigatórias, incorporando-se, imediatamente, através de portarias de ministérios ou de órgãos técnicos competentes, como, por exemplo, no caso do Brasil, o Inmetro.

É importante ressaltar que muitas dessas normas não foram e não precisam ser incorporadas no Brasil porque foram feitas considerando regras já existentes e em vigor no Brasil. Logo, a sua incorporação é desnecessária. Vale sempre recordar que, no processo de harmonização, ou aproximação legislativa no Mercosul, toma-se como referencial o país cuja legislação esteja de acordo (ou mais consentânea) com os princípios internacionais. Em caso de inexistência, recorre-se diretamente aos princípios internacionais, isto é, às convenções internacionais existentes. Conforme já referido inúmeras vezes, dois foram, até a entrada em vigor do Protocolo de Ouro Preto, os órgãos que trabalharam para a formação do Mercosul: o Conselho do Mercado Comum e o Grupo do Mercado Comum, os quais se situam em um nível estritamente intergovernamental. O primeiro é o órgão superior e responsável pela condução política do "mercado comum", integrado pelo Ministro das Relações Exteriores e o da Economia dos Estados-parte, reúne-se sempre que for necessário e sua presidência é exercida por rotação dos Estados-parte em ordem alfabética, por período de seis meses. O Grupo é o órgão executivo do "mercado comum" e é integrado por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, e da Economia ou seus equivalentes, e representantes dos Presidentes dos Bancos Centrais (arts. 10 a 14 do Tratado de Assunção). A partir do Protocolo de Ouro Preto, a Comissão de Comércio foi acrescida a essa estrutura inicial e é coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores dos quatro países.

Referências

  1. LIMA, SÉRGIO MOURÃO CORRÊA, Tratados Internacionais no Brasil e Integração, LTR Editora, 1998, pag. 100, ISBN 85-7322-510-6
  2. RIBEIRO, Elisa de Sousa (coordenadora). Direito do Mercosul. Curitiba: Appris, 2013.