No Brasil, os feriados nacionais, estaduais e municipais são estipulados por leis, e podem ser origem civil ou religiosa conforme estabelecida pela lei nº 9.093 de 1995:[1]
Feriados civis
os declarados em lei federal;
a data magna do Estado fixada em lei estadual.
os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Feriados religiosos
os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Os feriados nacionais são definidos pelas lei federal nº 662 de 1949 (com as alterações dadas pela lei nº 10.607 de 2002),[2] e pela lei nº 6.802 de 1980.[3]
Tradicional festa popular que precede a Quaresma católica; embora não seja um feriado nacional, o carnaval brasileiro é celebrado na terça-feira anterior à quarta-feira de cinzas.[6][7] Em alguns municípios não há trabalho na segunda-feira anterior também, formando assim 4 dias de carnaval.
Data em que a Igreja Católica comemora com Procissão Solene o Sacramento da Eucaristia, devido à impossibilidade de fazê-lo no dia de sua instituição, a Quinta-Feira Santa, uma vez que na Semana Santa não se recomendam manifestações de júbilo. É um feriado comum instituído em vários municípios do Brasil, apesar de não ser um feriado nacional.[4]
O primeiro turno, desde a edição da Lei nº 9.504/97, ocorre sempre no primeiro domingo do mês de outubro. Caso seja necessário um segundo turno, este ocorrerá no último domingo do mesmo mês. As eleições no Brasil ocorrem a cada quatro anos. Para os cargos de vereador e prefeito dos municípios, ocorrem nos anos bissextos. Para os cargos de deputado estadual, governador de estado, deputado federal, senador e presidente da república, ocorrem 2 anos após as eleições municipais.[9]
É também feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição.[10] Por sua vez, a Constituição dispõe que as eleições são realizadas no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, quando houver segundo turno.[11]
Este decreto nº 19.488 eliminara o feriado de Tiradentes, o qual foi restabelecido pelo decreto nº 22.647, de 17 de abril de 1933, assinado pelo presidente Getúlio Vargas.[17]
As festas móveis são aquelas que dependem da Páscoa, que pode ocorrer entre 22 de março e 25 de abril. Tais datas festivas ou de guarda não são feriados nacionais, mas podem ser alvo de feriados municipais, conforme prevê a lei nº 9.093/1995.[18] São elas:
Carnaval (terça-feira) - quarenta e sete dias antes da Páscoa.
Sexta-feira Santa ou Paixão de Cristo - a sexta-feira imediatamente anterior
Sábado da Solene Vigília Pascal - o sábado de véspera
A lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, incluiu entre os feriados civis, antes apenas os declarados em lei federal, a "data magna do Estado fixada em lei estadual". Todavia alguns estados instituem mais de um feriado, alguns dos quais, de carácter religioso ou social.
Ponto facultativo;[19] Lei estadual nº 57/1965[24]
Por meio da lei estadual nº 2.247/2009, os feriados estaduais que caírem entra as terças e quintas-feiras são comemorados, por adiamento, nas sextas-feiras, à exceção do feriado alusivo ao aniversário do estado do Acre.[25]
O Espírito Santo não possui data magna nem feriados estaduais.[37] Em 2006 foi apresentado e aprovado na Assembleia Legislativa um projeto de lei que instituía feriado estadual no dia de Nossa Senhora da Penha, mas o projeto foi vetado pelo governador.[38]
Goiás não possui data magna nem feriados estaduais.[39] Todavia, não há expediente nas repartição ou serviços do Estado nos dias 26 de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás, e 24 de outubro, comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia, além de 28 de outubro (do dia do funcionário público).[40]
Art. 256 da constituição estadual[44] ; coincide com o feriado nacional de Tiradentes.
Além da data magna, o artigo 256 da constituição estadual define o Dia de Minas, em 16 de julho, e o Dia dos Gerais, em 8 de dezembro, apesar de não serem feriados.[44]
Além desses feriados, a 3ª segunda-feira do mês de outubro, Dia do Comércio, é feriado para os comerciantes (Lei estadual 160/1977)[52] e trabalhadores da construção civil (Lei estadual nº 4.742/2006)[53] .
O Rio de Janeiro não possui data magna.[54] A legislação relativa às datas comemorativas, feriados estaduais e pontos facultativos do estado se encontra consolidada pela lei 5.645/2010.[55]
Caso o dia 11 de agosto e o 25 de novembro coincidirem com dias úteis da semana, os feriados e os eventos alusivos às datas são transferidos para o domingo subsequente. [64]
Os municípios podem declarar, em lei municipal, até quatro feriados religiosos, de acordo com a tradição local, entre eles a Sexta-Feira da Paixão. A Lei nº 9.335, de 10 de dezembro de 1996,[1] acrescentou, ainda, como feriado civil, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, desde que fixado em lei municipal.
Os estados são frequentemente criticados por instituírem feriados religiosos ou mais feriados do que lhes é permitido (no caso, apenas um relativo a data magna estadual), interferindo, com isso, nas relações trabalhistas cuja competência é exclusiva da União. Esse é caso dos feriados de terça-feira de carnaval, de São Jorge e da Consciência Negra, no Rio de Janeiro, e do feriado de 18 de junho (dia do evangélico) em Rondônia, que possuem ações diretas de inconstitucionalidade tramitando no Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) no Mato Grosso do Sul[70] teve seu feriado anulado após a ação de inconstitucionalidade ser julgada pelo Tribunal de Justiça do estado.[71]
↑BRASIL. Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, que "declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro", e dá outras providências. Acesso em 21 fev. 2012.
↑BRASIL. Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980. Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. Acesso em 21 fev. 2012.
↑ abLei nº10.607 Presidência da República Federativa do Brasil (19 de dezembro de 2002). Visitado em 5 de maio de 2010.
↑Lei nº6.802 Presidência da República Federativa do Brasil (30 de junho de 1980). Visitado em 5 de maio de 2010.
↑ALAGOAS. Lei nº 5.508 de 7 de julho de 1993. Dispõe sobre feriado estadual no dia 24 de junho, consagrado a São João. Acesso em 21 fev. 2012.
↑ALAGOAS. Lei nº 5.509 de 7 de julho de 1993. Dispõe sobre feriado estadual no dia 29 de junho, consagrado a São Pedro. Acesso em 21 fev. 2012.
↑ALAGOAS. Lei nº 5.724 de 1º de agosto de 1995. Dispõe sobre feriado estadual 20 de novembro - dia da morte do líder negro Zumbi dos Palmares. Acesso em 21 fev. 2012.
↑AMAZONAS. Lei nº 84, de 8 de julho de 2010. Institui no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o dia 20 de novembro, data de aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra, como feriado estadual. Acesso em 21 fev. 2012
↑DISTRITO FEDERAL. Lei nº 963, de 4 de dezembro de 1995. Institui, no âmbito do Distrito Federal, feriado no dia 30 de novembro. Acesso em 22 fev. 2012.
↑MATO GROSSO. Lei nº 7.879, de 27 de dezembro de 2002. Institui o dia 20 de novembro, data de aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra, como feriado estadual. Acesso em 12 fev. 2012.
↑RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 5.243, de 14 de maio de 2008. Institui, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de carnaval como feriado estadual. Acesso em 22 fev. 2012.
↑RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 5.198, de 5 de março de 2008. Institui feriado estadual, dia 23 de abril, "Dia de São Jorge". Acesso em 22 fev. 2012.
↑RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 4.007, de 11 de novembro de 2002. Institui o dia 20 de novembro, data de aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra, como feriado estadual. Acesso em 22 fev. 2012.
↑RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010. Consolida a legislação relativa às datas comemorativas no estado do Rio de Janeiro. Acesso em 23 fev. 2012.
↑RIO GRANDE DO NORTE. Lei nº 8.913, de 6 de dezembro de 2006. Declara Feriado Estadual o Dia 03 de Outubro, Dia Estadual à Memória dos Protomártires de Uruaçu e Cunhaú. Acesso em 21 fev. 2012.
↑RONDÔNIA. Lei nº 1.026, de 20 de dezembro 2001. Institui feriado no Estado de Rondônia, o dia 18 de junho, como dia dos Evangélicos. Acesso em 22 fev. 2012.
↑SANTA CATARINA. Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004. Altera a Lei nº 10.306, de 1996, que institui a data magna do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências. Acesso em 21 fev. 2012.
↑SANTA CATARINA. Lei 13.408, de 15 de julho de 2005. Altera a Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004, que institui a data magna do Estado de Santa Catarina e adota outras providências. Acesso em 21 fev. 2012.
↑TOCANTINS. Lei nº 98, de 17 de novembro de 1989. Declara feriado o dia 05 (cinco) de outubro de cada ano em todo o território do Estado do Tocantins. Acesso em 22 fev. 2012
↑MATO GROSSO DO SUL. Lei nº 3.958, de 31 de agosto de 2010. Institui feriado estadual o dia 20 de novembro, dia da Consciência Negra. Acesso em 22 fev. 2012.