Lei da anistia
No Brasil, a lei da anistia é a denominação popular dada à lei n° 6.683[1] , promulgada pelo presidente João Batista Figueiredo em 28 de agosto de 1979, após uma ampla mobilização social, ainda durante o regime militar de 1964.
Em sua redação original dada pelo Projeto de Lei n° 14 de 1979-CN[2] , dizia-se o seguinte:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares e outros diplomas legais. | —
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Embora esta tenha sido a redação original, o trecho final onde se lê "e outros diplomas legais" foi vetado por orientação do então presidente João Batista Figueiredo em mensagem apresentada à sessão conjunta do congresso nacional em 22 de agosto de 1979[2] [3]
O golpe militar de 1964, instaurado no Brasil após a deposição do presidente João Goulart, ampliou ainda mais os seus poderes depois de 1968, com a promulgação do Ato Institucional n° 5 (AI-5), que permitiu ao Poder Executivo decretar o recesso do Congresso Nacional - na prática, dissolver o parlamento. [4]
Na primeira metade dos anos 1970, surgiu o Movimento Feminino pela Anistia, liderado por Therezinha Zerbini Em 1978 foi criado, no Rio de Janeiro, o Comitê Brasileiro pela Anistia, congregando várias entidades da sociedade civil, com sede na Associação Brasileira de Imprensa. A luta pela anistia aos presos e perseguidos políticos foi protagonizada por estudantes, jornalistas e políticos de oposição. No Brasil e no exterior foram formados comitês que reuniam filhos, mães, esposas e amigos de presos políticos para defender uma anistia ampla, geral e irrestrita a todos os brasileiros exilados no período da repressão política.
Em junho de 1979, o governo João Batista Figueiredo encaminhou ao Congresso Nacional o seu projeto, que atendia apenas parte dos interesses, porque excluía os condenados por atentados terroristas e assassinatos, segundo o seu art. 1º. Favorecia também os militares e os responsáveis pelas práticas de tortura.
A questão dos torturadores[editar | editar código-fonte]
Enquanto, por um lado, os juristas, a Advocacia Geral da União e, em abril de 2009, o próprio Supremo Tribunal Federal afirmam que a Lei de Anistia brasileira beneficia também os torturadores e demais agentes da ditadura (anistia "de dupla mão"), por outro lado, outros juristas e setores da sociedade discordam dessa interpretação.
Em parecer anexado ao processo aberto na Justiça de São Paulo, a pedido do Ministério Público (MP), contra dois ex-comandantes do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) - os coronéis reformados do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, acusados de violações aos direitos humanos, tais como prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado de pessoas durante o regime militar -, a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que crimes políticos ou conexos praticados na ditadura, incluindo a tortura, foram todos perdoados pela Lei da Anistia, de 1979. A anistia recíproca no Brasil ou a arte de reconstruir a História, por Daniel Aarão Reis Filho. In TELES, Janaína (org). Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade? 2ª ed. São Paulo: Humanitas/ FFLCH-USP, 2001. No parecer, alegam que a Lei da Anistia é anterior à Constituição de 1988, e por isso os efeitos do artigo constitucional que veda a anistia a torturadores não valeriam para os crimes cometidos anteriormente à sua promulgação. "Assim, a vedação à concessão de anistia a crimes pela prática de tortura, prevista na Constituição Federal de 1988, não poderá jamais retroagir para alcançar a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da Lei Penal.
Por outro lado, várias entidades de defesa dos direitos dos seres humanos, familiares de perseguidos políticos e a OAB,[5] apoiam a tese de que a Lei de Anistia não beneficiou os "agentes do Estado" que tenham praticado torturas e assassinatos na ditadura militar, afirmando que o texto da lei não diz isso, nem poderia dizer, já que o Brasil é signatário de diversos documentos da Organização das Nações Unidas, segundo os quais a tortura é um crime comum, e imprescritível.[6]
O Conselho Federal da OAB ingressou, em agosto de 2008, no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma ação (ADPF, n° 153) que solicita declarar que a Lei de Anistia não incluí crimes praticados por agentes da didadura - tortura, desaparecimento, homicídios e outros.[5]
Impetramos esta (ação) para que os torturadores não fiquem a salvo da história | — Cezar Britto, presidente nacional da OAB
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Em 29 de janeiro de 2010 o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal parecer em que se manifesta contrário à revisão da Lei da Anistia. Para ele, a OAB participou ativamente do processo de elaboração da lei, que tinha o objetivo de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual. Segundo suas palavras, "Com perfeita consciência do contexto histórico e de suas implicações, com espírito conciliatório e agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita, é que a Ordem saiu às ruas, mobilizou forças políticas e sociais e pressionou o Congresso Nacional a aprovar a lei da anistia".[7] Em 29 de abril de 2010 o Supremo rejeitou o pedido da OAB, por maioria 7 a 2.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por abster-se de investigar e condenar os culpados pelos crimes de desaparecimento forçado, mortes, tortura e prisões arbitrárias dos guerrilheiros do PcdoB, na famosa Guerrilha do Araguaia (http://www.justica.sp.gov.br/novo_site/paginas/observatorio_ODH/tabelas/corte/corte.htm).
Referências
- ↑ Figueiredo, João; Petrônio Portella; Maximiano Fonseca; Walter Pires; R. S. Guerreiro; Karlos Rischbieter; Eliseu Resende; Ângelo Amaury Stabile; E. Portella; Murillo Macêdo; Délio Jardim de Mattos; Mário Augusto de Castro Lima; João Camilo Penna; Cesar Cals Filho; Mário David Andreazza; H. C. Mattos; Jair Soares; Danilo Venturini; Golbery do Couto e Silva; Octávio Aguiar de Medeiros; Samuel Augusto Alves Corrêa; Delfim Netto; Said Farhat; Hélio Beltrão (28 de agosto de 1979). Lei Nº 6.683: Concede anistia e dá outras providências Presidência da República Federativa do Brasil. Visitado em 12 de dezembro de 2014. Cópia arquivada em 15 de setembro de 2014.
- ↑ a b Ata da 178ª Sessão Conjunta, em 3 de setembro de 1979, 1ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura (Applet Java) Diário do Congresso Nacional (4 de setembro de 1979). Visitado em 12 de dezembro de 2014.
- ↑ Fiqueiredo, João (28 de agosto de 1979). Mensagem Nº 267: Veto parcial do PL/14/79-CN. Visitado em 12 de dezembro de 2014.
- ↑ Justiça Eleitoral. Períodos da História Eleitoral
- ↑ a b SOALHEIRO, Marco Antônio. OAB protocola no STF ação que questiona anistia para torturadores Brasília: Agência Brasil Agenciabrasil.gov.br. Visitado em 21 de Outubro de 2008.
- ↑ AGÊNCIA ESTADO. "Para entidades, Lei da Anistia não beneficia torturador" O Estado de S. Paulo Estadão.com.br.
- ↑ Procurador-geral da República é contra revisão da Lei da Anistia Site da Folha de S. Paulo (30 de janeiro de 2010).
Ver também[editar | editar código-fonte]
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
- Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à verdade e à memória: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007.
- SOARES, Inês Virgínia Parado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.) Memória e verdade: a justiça de transição no Estado Democrático brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009
- SWENSSON Jr, Lauro Joppert. Anistia Penal: Problemas de validade da lei de anistia brasileira (Lei 6.683/79). Curitiba: Juruá, 2007.
- DIMOULIS, Dimitri; SWENSSON Jr., Lauro Joppert; Martins, Antonio (Org.). Justiça de transição no Brasil. Direito, responsabilização e verdade. São Paulo: Saraiva, 2010. 158 p.
- SABADELL, Ana Lucia; ESPINOSA, Olga; AQUINO, Maria Aparecida; DIMOULIS, Dimitri; SILVA, Tadeu Antonio Dix; KOERNER, Andrei. Strafrecht in Reaktion auf Systemunrecht. Vergleichende Einblicke in Transitionsprozesse. Teilband 13 Brasilien. Berlin: Duncker & Humblot, 2009. 243 p.
- CPDOC - Jornal do Brasil, 1 de novembro de 2008. "Hoje na História: 1979 - Lei da Anistia é regulamentada por Figueiredo". Disponível em www.jblog.com.br/hojenahistoria.php?itemid=10449