Lei da anistia

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Entrada do memorial da anistia em implantação em Belo Horizonte.

No Brasil, a lei da anistia é a denominação popular dada à lei n° 6.683[1] , promulgada pelo presidente João Batista Figueiredo em 28 de agosto de 1979, após uma ampla mobilização social, ainda durante o regime militar de 1964.

Em sua redação original dada pelo Projeto de Lei n° 14 de 1979-CN[2] , dizia-se o seguinte:

Cquote1.svg Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares e outros diplomas legais. Cquote2.svg

Embora esta tenha sido a redação original, o trecho final onde se lê "e outros diplomas legais" foi vetado por orientação do então presidente João Batista Figueiredo em mensagem apresentada à sessão conjunta do congresso nacional em 22 de agosto de 1979[2] [3]

O golpe militar de 1964, instaurado no Brasil após a deposição do presidente João Goulart, ampliou ainda mais os seus poderes depois de 1968, com a promulgação do Ato Institucional n° 5 (AI-5), que permitiu ao Poder Executivo decretar o recesso do Congresso Nacional - na prática, dissolver o parlamento. [4]

Na primeira metade dos anos 1970, surgiu o Movimento Feminino pela Anistia, liderado por Therezinha Zerbini Em 1978 foi criado, no Rio de Janeiro, o Comitê Brasileiro pela Anistia, congregando várias entidades da sociedade civil, com sede na Associação Brasileira de Imprensa. A luta pela anistia aos presos e perseguidos políticos foi protagonizada por estudantes, jornalistas e políticos de oposição. No Brasil e no exterior foram formados comitês que reuniam filhos, mães, esposas e amigos de presos políticos para defender uma anistia ampla, geral e irrestrita a todos os brasileiros exilados no período da repressão política.

Em junho de 1979, o governo João Batista Figueiredo encaminhou ao Congresso Nacional o seu projeto, que atendia apenas parte dos interesses, porque excluía os condenados por atentados terroristas e assassinatos, segundo o seu art. 1º. Favorecia também os militares e os responsáveis pelas práticas de tortura.

A questão dos torturadores[editar | editar código-fonte]

Enquanto, por um lado, os juristas, a Advocacia Geral da União e, em abril de 2009, o próprio Supremo Tribunal Federal afirmam que a Lei de Anistia brasileira beneficia também os torturadores e demais agentes da ditadura (anistia "de dupla mão"), por outro lado, outros juristas e setores da sociedade discordam dessa interpretação.

Em parecer anexado ao processo aberto na Justiça de São Paulo, a pedido do Ministério Público (MP), contra dois ex-comandantes do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) - os coronéis reformados do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, acusados de violações aos direitos humanos, tais como prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado de pessoas durante o regime militar -, a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que crimes políticos ou conexos praticados na ditadura, incluindo a tortura, foram todos perdoados pela Lei da Anistia, de 1979. A anistia recíproca no Brasil ou a arte de reconstruir a História, por Daniel Aarão Reis Filho. In TELES, Janaína (org). Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade? 2ª ed. São Paulo: Humanitas/ FFLCH-USP, 2001. No parecer, alegam que a Lei da Anistia é anterior à Constituição de 1988, e por isso os efeitos do artigo constitucional que veda a anistia a torturadores não valeriam para os crimes cometidos anteriormente à sua promulgação. "Assim, a vedação à concessão de anistia a crimes pela prática de tortura, prevista na Constituição Federal de 1988, não poderá jamais retroagir para alcançar a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da Lei Penal.

Por outro lado, várias entidades de defesa dos direitos dos seres humanos, familiares de perseguidos políticos e a OAB,[5] apoiam a tese de que a Lei de Anistia não beneficiou os "agentes do Estado" que tenham praticado torturas e assassinatos na ditadura militar, afirmando que o texto da lei não diz isso, nem poderia dizer, já que o Brasil é signatário de diversos documentos da Organização das Nações Unidas, segundo os quais a tortura é um crime comum, e imprescritível.[6]

O Conselho Federal da OAB ingressou, em agosto de 2008, no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma ação (ADPF, n° 153) que solicita declarar que a Lei de Anistia não incluí crimes praticados por agentes da didadura - tortura, desaparecimento, homicídios e outros.[5]

Cquote1.svg Impetramos esta (ação) para que os torturadores não fiquem a salvo da história Cquote2.svg
Cezar Britto, presidente nacional da OAB

Em 29 de janeiro de 2010 o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal parecer em que se manifesta contrário à revisão da Lei da Anistia. Para ele, a OAB participou ativamente do processo de elaboração da lei, que tinha o objetivo de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual. Segundo suas palavras, "Com perfeita consciência do contexto histórico e de suas implicações, com espírito conciliatório e agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita, é que a Ordem saiu às ruas, mobilizou forças políticas e sociais e pressionou o Congresso Nacional a aprovar a lei da anistia".[7] Em 29 de abril de 2010 o Supremo rejeitou o pedido da OAB, por maioria 7 a 2.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por abster-se de investigar e condenar os culpados pelos crimes de desaparecimento forçado, mortes, tortura e prisões arbitrárias dos guerrilheiros do PcdoB, na famosa Guerrilha do Araguaia (http://www.justica.sp.gov.br/novo_site/paginas/observatorio_ODH/tabelas/corte/corte.htm).

Referências

  1. Figueiredo, João; Petrônio Portella; Maximiano Fonseca; Walter Pires; R. S. Guerreiro; Karlos Rischbieter; Eliseu Resende; Ângelo Amaury Stabile; E. Portella; Murillo Macêdo; Délio Jardim de Mattos; Mário Augusto de Castro Lima; João Camilo Penna; Cesar Cals Filho; Mário David Andreazza; H. C. Mattos; Jair Soares; Danilo Venturini; Golbery do Couto e Silva; Octávio Aguiar de Medeiros; Samuel Augusto Alves Corrêa; Delfim Netto; Said Farhat; Hélio Beltrão (28 de agosto de 1979). Lei Nº 6.683: Concede anistia e dá outras providências Presidência da República Federativa do Brasil. Visitado em 12 de dezembro de 2014. Cópia arquivada em 15 de setembro de 2014.
  2. a b Ata da 178ª Sessão Conjunta, em 3 de setembro de 1979, 1ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura (Applet Java) Diário do Congresso Nacional (4 de setembro de 1979). Visitado em 12 de dezembro de 2014.
  3. Fiqueiredo, João (28 de agosto de 1979). Mensagem Nº 267: Veto parcial do PL/14/79-CN. Visitado em 12 de dezembro de 2014.
  4. Justiça Eleitoral. Períodos da História Eleitoral
  5. a b SOALHEIRO, Marco Antônio. OAB protocola no STF ação que questiona anistia para torturadores Brasília: Agência Brasil Agenciabrasil.gov.br. Visitado em 21 de Outubro de 2008.
  6. AGÊNCIA ESTADO. "Para entidades, Lei da Anistia não beneficia torturador" O Estado de S. Paulo Estadão.com.br.
  7. Procurador-geral da República é contra revisão da Lei da Anistia Site da Folha de S. Paulo (30 de janeiro de 2010).

Ver também[editar | editar código-fonte]

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

  • Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à verdade e à memória: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007.
  • SOARES, Inês Virgínia Parado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.) Memória e verdade: a justiça de transição no Estado Democrático brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009
  • SWENSSON Jr, Lauro Joppert. Anistia Penal: Problemas de validade da lei de anistia brasileira (Lei 6.683/79). Curitiba: Juruá, 2007.
  • DIMOULIS, Dimitri; SWENSSON Jr., Lauro Joppert; Martins, Antonio (Org.). Justiça de transição no Brasil. Direito, responsabilização e verdade. São Paulo: Saraiva, 2010. 158 p.
  • SABADELL, Ana Lucia; ESPINOSA, Olga; AQUINO, Maria Aparecida; DIMOULIS, Dimitri; SILVA, Tadeu Antonio Dix; KOERNER, Andrei. Strafrecht in Reaktion auf Systemunrecht. Vergleichende Einblicke in Transitionsprozesse. Teilband 13 Brasilien. Berlin: Duncker & Humblot, 2009. 243 p.
  • CPDOC - Jornal do Brasil, 1 de novembro de 2008. "Hoje na História: 1979 - Lei da Anistia é regulamentada por Figueiredo". Disponível em www.jblog.com.br/hojenahistoria.php?itemid=10449


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