Sistema romano-germânico
O sistema romano-germânico é o sistema jurídico mais disseminado no mundo, baseado no direito romano, tal como interpretado pelos glosadores a partir do século XI e sistematizado pelo fenômeno da codificação do direito, a partir do século XVIII. Diferencia-se dos outros direitos em seu respeito pelo valor individual, e característica psicológica baseada num sentimento de independência pessoal unida ao culto de valentia e a força. O direito germânico reflete o caráter dos povos manifestando as mais fracas tendências individualistas e subjetivas. Consideravam o direito sobretudo como um poder pertencente ao individuo, à família, à tribo.
Pertencem à família romano-germânica os direitos de toda a América Latina, de toda a Europa continental, de quase toda a Ásia (exceto partes do Oriente Médio) e de cerca de metade da África.
No direito romano, foi formada uma legislação completa regida pela razão e o dever. Diante da lei o homem era considerado cidadão, e não havia qualidade mais alta, e quem não podia alcançar esse atributo eram os escravos, estavam fora da comunhão do mundo social, tinham a fraqueza de mulher, e não lhe era dado libar o vinho as garantias políticas. As instituições romanas prendem-se a um organismo posto em jogo pelo princípio do egoísmo, provado pelo fato de que nunca perdem de vista os laços que prendem o indivíduo ao todo.
Em diversos países de tradição romano-germânica, o direito é organizado em códigos, cujos exemplos principais são os códigos civis francês e alemão (Code Civil e Bürgerliches Gesetzbuch, respectivamente). É portanto típico deste sistema o caráter escrito do direito.
Outra característica dos direitos de tradição romano-germânica é a generalidade das normas jurídicas, que são aplicadas pelos juízes aos casos concretos. Difere portanto do sistema jurídico anglo-saxão (Common law), que infere normas gerais a partir de decisões judiciais proferidas a respeito de casos individuais.
Os direitos de Portugal e Brasil integram a família romano-germânica.
Índice
História[editar | editar código-fonte]
O sistema romano-germânico começou no século XII, quando ocorreu o redescobrimento do Corpus Juris Civilis. A partir daí, esse sistema passou a ser aplicada em países como Itália, Portugal, Espanha, Alemanha (recebida em alta escala), Bélgica e Holanda. Na França, o sistema romano-germânico foi admitida apenas como razão escrita e havia um equilíbrio entre os juízes, que uniformizavam os costumes por meio de decisões, os professores que ensinavam o sistema romano-germânico e os reis, que desempenhavam função de legisladores. Quando ocorreu a Revolução Francesa, leis e códigos ficaram "em primeiro lugar".[1]
Romano versus anglo-saxão[editar | editar código-fonte]
Os principais sistemas jurídicos vigentes hoje no mundo são o Sistema romano-germânico e o Sistema anglo-saxão, e eles contrastam historicamente pela permanência da tradição oral do segundo, e pelo imperativo da escrita no primeiro. Resquício prático destas tradições, hoje ambas predominantemente escritas, é a importância do "caso precedente", ou seja, o processo que dá origem a novas regras. No sistema anglo-saxão julgamentos locais e específicos (casos "inéditos") costumam dar origem a novas regras, ao passo que no sistema romano-germânico existem competências distintas e mais rígidas entre o julgar (Poder Judiciário) e o legislar (Poder Legislativo).
Ver também[editar | editar código-fonte]
Referências
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
- MARTINS, Isidoro; História do Direito Nacional; Memória Jurídica Nacional; Ministério da Justiça. capítulo I