Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

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INCRA
Tipo Autarquia
Gênero Reforma agrária
Fundação 9 de julho de 1970(Decreto nº 1.110)[1]
Sede Brasília, DF
Áreas servidas Brasil Brasil
Locais 30 Superintendências Regionais[1]
Proprietário(s) Ministério do Desenvolvimento Agrário
Presidente Carlos Guedes de Guedes[2]
Significado
da sigla
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Sítio oficial http://www.incra.gov.br/

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é uma autarquia federal da Administração Pública brasileira. O Instituto foi criado pelo Decreto nº 1.110, de 9 de julho de 1970, com a missão prioritária de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União. Está implantado em todo o território nacional por meio de 30 Superintendências Regionais.

O objetivo é implantar modelos compatíveis com as potencialidades e biomas de cada região do País e fomentar a integração espacial dos projetos. Outra tarefa importante no trabalho da autarquia é o equacionamento do passivo ambiental existente, a recuperação da infraestrutura e o desenvolvimento sustentável dos mais de oito mil assentamentos existentes no País.

Sua sede é no Edifício Palácio do Desenvolvimento em Brasília, no Distrito Federal.

História[editar | editar código-fonte]

A história do INCRA pode ser dividida em três períodos principais.

Em 1964, os militares brasileiros incluíram a reforma agrária entre suas prioridades. No dia 30 de novembro de 1964, o governo de Castelo Branco, após aprovação pelo Congresso Nacional, sancionou a Lei nº. 4.504, que criava o Estatuto da Terra.

A partir de 1970, o governo federal criou o INCRA e ao mesmo tempo vários programas especiais de desenvolvimento regional. Entre eles:

Programa de Integração Nacional - PIN (1970)
Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste - PROTERRA (1971)
Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE (1972)
Programa de Pólos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia - POLAMAZÔNIA (1974)
Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE (1974)

No início da década de 80, com o agravamento dos conflitos pela posse de terra, na região Norte do País, ocasionou a criação do Ministério Extraordinário para Assuntos Fundiários e dos Grupos Executivos de Terras do Araguaia / Tocantins - GETAT, e do Baixo Amazonas - GEBAM.

Em 10 de outubro de 1985, o governo do presidente José Sarney elaborou o Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), previsto no Estatuto da Terra. Criou-se para isso o Ministério Extraordinário para o Desenvolvimento e a Reforma Agrária (Mirad), mas quatro anos depois os resultados foram pouco expressivos.

Mas em 1987 o Incra foi extinto e o Mirad, extinto em 1989. A responsabilidade pela reforma agrária passou para o Ministério da Agricultura. Em 29 de março de 1989 o Congresso Nacional recriou o Incra, rejeitando o decreto-lei que o extinguira, mas o órgão permaneceu semi-paralisado, por falta de verba e de apoio político. O órgão ficou vinculado diretamente à Presidência da República, com a criação, em 29 de abril de 1996, do Ministério Extraordinário de Política Fundiária, ao qual imediatamente se incorporou o Incra.

Em 14 de janeiro de 2000, o Decreto nº. 3.338, foi criado o Ministério do Desenvolvimento Agrário.

O Ministério do Desenvolvimento Agrário teve sua estrutura regimental regulamentada conforme o decreto 5.033, em 5 de abril de 2004.

Superintendências Regionais[editar | editar código-fonte]

O Incra possui 30 Superintendências Regionais "SR"s nos estados:

SR Estado Região Cidade
SR-01 PA Belém Belém
SR-02 CE Ceará Fortaleza
SR-03 PE Pernambuco Recife
SR-04 GO Goiás Goiânia
SR-05 BA Bahia Salvador
SR-06 MG Minas Gerais Belo Horizonte
SR-07 RJ Rio de Janeiro Rio de Janeiro
SR-08 SP São Paulo São Paulo
SR-09 PR Paraná Curitiba
SR-10 SC Santa Catarina São José
SR-11 RS Rio Grande do Sul Porto Alegre
SR-12 MA Maranhão São Luís
SR-13 MT Mato Grosso Cuiabá
SR-14 AC Acre Rio Branco
SR-15 AM Amazonas Manaus
SR-16 MS Mato Grosso do Sul Campo Grande
SR-17 RO Rondônia Porto Velho
SR-18 PB Paraíba João Pessoa
SR-19 RN Rio Grande do Norte Natal
SR-20 ES Espírito Santo Vila Velha
SR-21 AP Amapá Macapá
SR-22 AL Alagoas Maceió
SR-23 SE Sergipe Aracaju
SR-24 PI Piauí Teresina
SR-25 RR Roraima Roraima
SR-26 TO Tocantins Palmas
SR-27 PA Marabá Marabá
SR-28 DF Distrito Federal e Entorno Brasília
SR-29 PE Médio São Francisco Petrolina
SR-30 PA Santarém Santarém

Módulo Rural[editar | editar código-fonte]

O conceito de módulo rural é importante nas atividades do INCRA, constituindo uma unidade de medida, expressa em hectare, que busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural, a forma e as condições do seu aproveitamento econômico. Deriva do conceito de propriedade familiar, que nos termos do inciso II, do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), entende-se como: "o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros".

O módulo rural, calculado para cada imóvel a partir dos dados constantes no cadastro de Imóveis Rurais no SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural - gerenciado pelo INCRA, desenvolvido e mantido pelo SERPRO - é considerada uma unidade de medida que permite estabelecer uma comparação mais adequada entre os imóveis rurais, pois leva em consideração outros atributos do imóvel, além de sua dimensão.

Aplicações do módulo rural[editar | editar código-fonte]

O módulo rural é utilizado para:

  • determinação da Fração Mínima de Parcelamento - FMP, que corresponde à área mínima que uma área rural pode ser fracionada no Registro de Imóveis, para fins de transmissão.
  • enquadramento sindical rural dos proprietários, com base no número de módulos rurais calculado;
  • limitação da aquisição de imóvel rural por estrangeiro, pessoa física ou jurídica;
  • definição do universo de beneficiários do antigo Banco da Terra, atual Crédito Fundiário;
  • parâmetro bancário de área penhorável.

Módulo fiscal[editar | editar código-fonte]

Não se deve confundir módulo rural com módulo fiscal. O módulo fiscal é uma unidade de medida, também expressa em hectare, fixada para cada município, instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que leva em conta:

  • tipo de exploração predominante no município;
  • a renda obtida com a exploração predominante;
  • outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
  • conceito de propriedade familiar.

Classificação dos Imóveis[editar | editar código-fonte]

Atualmente, o módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, de conformidade com art. 4º da Lei nº 8.629/93, sendo:

  • Minifúndio: imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo rural;(Decreto n.º 55.891 de 31 de março de 1965 em seu art. 13, I, c/c o art. 6º, II);
  • Pequena propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
  • Média propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais;
  • Grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

Referências

  1. a b Histórico do Incra Página oficial do Incra (30 de novembro de 2011). Visitado em 16 de março de 2012.
  2. Ministério anuncia substituição do presidente do Incra G1 (19-07-2012). Visitado em 20-07-2012.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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