Tribunal Regional Eleitoral
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Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é o órgão do Poder Judiciário, no Brasil, encarregado do gerenciamento de eleições em âmbito estadual. Tem por órgão revisor de suas decisões o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O funcionamento dos Tribunais Regionais Eleitorais é regido pelo Código Eleitoral[1] : Lei nº 4.737, sancionada em 15 de julho de 1965 pelo presidente Castello Branco.
Numa crítica sobre a atuação histórica desses órgãos, escreveu o comentarista político Sebastião Nery, em 1999: "Ah, esses TREs! Até hoje departamentos jurídicos de todos os governos!"[2]
Composição[editar | editar código-fonte]
O artigo 120 da Constituição Federal do Brasil determina que "haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado e no Distrito Federal." Determina também, em seu parágrafo primeiro, a composição deles:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Atribuições[editar | editar código-fonte]
Na legislação brasileira, cabe aos TREs o controle e fiscalização de todo o processo eleitoral sob sua jurisdição, desde o registro de cada diretório regional dos partidos políticos até a impressão de boletins e mapas de apuração durante a contagem dos votos.
O TRE é responsável pelo cadastro dos eleitores, pela constituição de juntas e zonas eleitorais e pela apuração de resultados e diplomação dos eleitos em sufrágios em nível estadual.
O TRE também deve dirimir dúvidas em relação às eleições e julgar apelações às decisões dos juízes eleitorais.
Os TREs do Brasil têm liberdade para confeccionar seus próprios regimentos internos.
Referências
- ↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm
- ↑ Sebastião Nery. A eleição da reeleição: histórias, estado por estado. [S.l.]: Geração Editorial, 1999. p. 196. ISBN 8586028711, 9788586028717